OLÍMPIO

SUBSTANTIVO MASCULINO

conjunto das divindades da mitologia grega, que moravam no Monte Olimpo

 

ADJETIVO

o mesmo que olímpico, lugar delicioso; céu, paraíso

 

 

# olimpio

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librasOLIMPIO
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etimologialatim 'olympius'
desinência número
flexão númeral (singular e plural)
  (plural) Olímpios
desinência gênero
flexão de gênero (masculino e feminino)
  (feminino) Olímpia
relacionados Alimpio | Olympio | Olympius | Olympium
12 deuses do OlimpoZeus | Hera | Poseidon | Atena | Ares | Deméter | Apolo | Ártemis | Hefesto | Afrodite | Hermes | Dioniso

 

 

 


  Olimpio - Censo 2010

 

homônimos10.647
AC25
AL97
AM89
AP18
BA862
CE172
DF110
ES184
GO509
MA253
MG1.615
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SC511
SE82
SP2.315
TO108

 

 

 


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Olympian
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الاولمبي
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Олимпиец
chinês

奥海
chinês (T)

奧海
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Olympian
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Olympisch
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Olympian
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Olimpik
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Olympian
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Olympian
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Olympian
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โอลิมเปียน
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Olimpiya

 

 

 


  jurisprudência stf

 

RCL 29930 MCRelator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 13/03/2018 Publicação: 16/03/2018

Decisão: 0000933-19.2017.5.22.0105) – teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 37/STF, que possui o seguinte teor: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (grifei) Aduz, em síntese, a parte reclamante, para justificar a alegada transgressão ao referido enunciado vinculante, as seguintes considerações: "(.) Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MATIAS OLÍMPIO-PI, em face do MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO-PI, alegando que, de acordo com a Resolução nº 002/2016, da Câmara Municipal de Matias Olímpio-PI, de 17/06/2016, publicada no Diário Oficial dos Municípios de 28/06/2016, os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito foram reajustados, de modo que o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito tiveram aumento de 75% (setenta e cinco por cento), passando de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para 14.000,00 (quatorze mil reais) e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente, e que a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 31, § 2º, aduz que os reajustes dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito ...



AC 3342 MC-EDRelator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 26/08/2013 Publicação: 29/08/2013

Decisão: de medida liminar, destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário. Em 24/04/2013, deferi o pedido de medida liminar. Em face desta decisão o impetrante opôs embargos de declaração, alegando a existência de erro material. Informa que constou na decisão embargada que o "Autor Olímpio José de Souza Neto impetrou Mandado de Segurança, distribuído a 2ª Vara Federal Cível em Itajaí, Seção Judiciária de Santa Catarina, em face do Delegado da Receita Federal em Cuiabá/SC", quando na realidade o mandado de segurança foi impetrado em desfavor do Delegado da Receita Federal do Brasil em Itajaí/SC. Requer que seja suprida a contradição apontada para constar na decisão que o embargante impetrou mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal em Itajaí/SC. Ex positis, retifico a decisão que deferiu a liminar, em 24/04/2013, para que conste: "O Autor, Olímpio José de Souza Neto, impetrou mandado de segurança, distribuído à 2ª Vara Federal Cível em Itajaí, Seção Judiciária de Santa Catarina, em face do Delegado da Receita Federal em Itajaí/SC, questionando a exigibilidade do IPI sobre veículos importados por pessoa física." Consequentemente, julgo prejudicados



RCL 47243 MCRelator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 10/05/2021 Publicação: 12/05/2021

Decisão: Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Paulo Olímpio da Silva, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP, sob alegada violação ao que decidido por esta Suprema Corte nos autos da ADPF n° 347. Em síntese, o reclamante alega que teve a prisão em flagrante convertida para preventiva sem a realização da audiência de custódia o que ensejaria a ilegalidade da prisão. Em consequência, pleiteia, in verbis: "concessão de MEDIDA LIMINAR, determinando-se a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA imposta a PAULO OLÍMPIO DA SILVA, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em seu favor, aplicando lhe, as medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do Código de Processo Penal, e, no MÉRITO seja tornada DEFINITIVA, para que o Reclamante responda o processo solto, uma vez que sua prisão tornou se ilegal no momento em que lhe tiraram o Direito a ser apresentado ao juiz presencialmente ou por videoconferência no prazo de 24 horas, conforme fundamentos trazidos pela defesa técnica nesta exordial É o relato do essencial, por ora. Indefiro o pedido liminar, por ora, pela ausência de probabilidade do direito alegado



ARE 684548Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 21/05/2012 Publicação: 25/05/2012

Decisão: compra dos materiais de construção comercializados pelo autor foram realizados por terceira pessoa, Sr. Olímpio Machado, não havendo responsabilidade do requerido por seu pagamento. A prova oral é clara neste sentido. A testemunha Elias da Silva, ajudante de obras, afirmou que "trabalhou na obra do começo até o final; que no começo trabalhou com o Sr. Olímpio Machado; que era o Sr. Olímpio Machado quem dava as ordens ao depoente; que no mês de março o Sr. Olímpio abandonou a obra (.); que na época que o Sr. Olímpio trabalhava na obra era ele quem fazia a compra de materiais;" Da mesma forma, a testemunha do autor, Sr. Sérgio Formaio, mestre de obras, afirmou que "a partir da data que entrou na obra (início de 2009) era o depoente quem assinava as notas e recebia os materiais para obra; que geralmente era o Sr. Olímpio quem fazia a compra de materiais (.)" (evento nº 16.1). (grifei) 4. Ademais, o requerido trouxe aos autos o Contrato de Prestação de Serviços firmado com o Sr. Olímpio Machado (evento nº 14.2), no qual consta em sua Cláusula Primeira que cabia ao Sr. Olímpio entregar todo o material utilizado na construção; e que, o requerido pagaria por este serviço o valor de. ...



HC 159425 MCRelator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 06/07/2018 Publicação: 02/08/2018

Decisão: DESPACHO 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Antonio José Carvalho Silveira, advogado, em benefício de Guilherme Lima Rocha e Caue Olimpio dos Santos Reis, contra ato do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 455.936, por ser "mera reiteração do habeas corpus n. 454.801/SP, distribuído em 18/6/2018" (decisão pendente de publicação). 2. O impetrante requer medida liminar para a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2018. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente



HC 159425Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 01/08/2018 Publicação: 06/08/2018

Decisão: impetrado em favor de Guilherme Lima Rocha e Caue Olimpio dos Santos, apontando como autoridade coatora o Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC nº 455.936/SP. O impetrante sustenta, em suma, que o decreto de prisão preventiva dos pacientes está desprovido de fundamentação idônea, bom como não foram preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer-se, assim, a "concessão de liminar e por conseguinte, Revogar a Prisão Preventiva por excesso de prazo, ou, por falta de idônea fundamentação do título judicial preventivo, ou ainda, de maneira subsidiária, deferir a Liberdade Vinculada até decisão de segundo grau da eventual sentença condenatória, expedindo se em favor dos Pacientes os competentes Mandados de Alvarás de Solturas, SEM PREJUIZO DE CONCEDER A PRISAO DOMICILIAR, como medida cautelar ADEQUADA nos termos preconizados no ordenamento jurídico vigente". Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão questionada: "Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME LIMA ROCHA e CAUE OLIMPIO DOS SANTOS REIS, apontando-se como autoridade coatora



PET 9383Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 12/02/2021 Publicação: 18/02/2021

Decisão: Ação penal privada. Injúria e ameaça. Crimes processados mediante ação penal privada e pública condicionada à representação. Rejeição parcial da queixa-crime, quanto à imputação de ameaça. Notificação do querelado para apresentar resposta, quanto ao crime de injúria. Vistos etc. 1. Trata-se de queixa-crime ajuizada por Cleber Valadão Antunes em desfavor do Senador da República Sérgio Olímpio Gomes, imputando-lhe a prática dos crimes de injúria e ameaça (CP, artigos 140 e 147). 2. Tendo a ação penal voltada ao processamento do crime de ameaça natureza pública condicionada à representação (CP, art. 147, parágrafo único), torna-se inviável a tramitação da presente ação penal privada para o pretenso processamento deste específico delito. Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, rejeito parcialmente a queixa-crime, no que diz com a imputação do delito de ameaça (CP, art. 147). Não obstante, dada a compreensão de que a representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal (HC 113.071, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 14.11.2012 e HC 108.403/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma



INQ 1675Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO

Julgamento: 13/08/2002 Publicação: 19/08/2002

Decisão: fls. 1.050 passa a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação ao acusado Olímpio Pires Guerra. Da leitura detida dos autos, este Órgão Ministerial evidenciou que, de fato, na espécie, ocorreu a incidência da prescrição, matéria de ordem pública, a ser declarada ex-officio. Ab initio, cumpre notar que o parquet federal constatou que as contratações irregulares descritas no item 3 desta manifestação ocorreram, inegavelmente, quando da gestão do Executivo Municipal pelo acusado Luiz Menezes. Contudo, impende destacar que o acusado Olímpio Pires Guerra foi denunciado, nos presentes autos do Inquérito n.º 1675, como incurso no art. 1.º, inciso XIV, do Decreto-Lei n.º 201/67, pelo fato de que negou execução a lei municipal ao permitir, durante a sua gestão como Prefeito Municipal em Itabira-MG, por mais de 1 (hum) ano, a permanência de servidores contratados irregularmente pelo ex-Prefeito Luiz Menezes, no quadro de servidores daquela Municipalidade até 31 de maio de 1994, quando os demitiu. A contar de 31.05.94, quando Olímpio Pires Guerra demitiu os referidos servidores, a prescrição ocorreu em 31 de maio de 2002. Isto porque, a pena máxima in



AI 768402Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 20/10/2009 Publicação: 03/11/2009

Decisão: conjunto probatório autoriza a condenação dos ora Apelados por infração ao artigo 305 do Código Penal Militar. As vítimas foram ouvidas na fase inquisitorial e em juízo e, a partir de suas declarações, verifica-se a procedência da denúncia. Segundo relatado, o encarregado Olímpio Luiz do Carmo, acompanhado do motorista da viatura Blazer Fabiano Ferreira Kirchoff sinalizaram, determinando a parada do automóvel em que estavam Valcir de Lemos Vasconcelos, Valdemir de Lemos Vasconcelos e uma criança de onze anos de idade. Na abordagem, os Apelados disseram que o chassi estava adulterado e que as vítimas incidiriam no artigo 180 do Código Penal (receptação). Para serem liberados, exigiram o pagamento de no mínimo R$ 250,00. Diante da exigência, Valcir tirou do bolso R$ 152,00 e entregou ao Sgt Olímpio, o qual lhe disse para olhar na carteira, de onde retirou mais R$ 98,00. Depois de entregues os R$ 250,00, o Sgt Olímpio ameaçou as vítimas, dizendo que elas e os familiares seriam mortos se contassem para alguém sobre o havido. Em todas as oportunidades a versão das Vítimas é a mesma: foram parados em local ermo e, embora assegurassem que a documentação e o automóvel Gol estivessem regulares



INQ 1807Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO

Julgamento: 12/08/2002 Publicação: 19/08/2002

Decisão: punitiva em relação aos acusados. Da leitura detida dos autos, este Órgão Ministerial evidenciou que, de fato, na espécie, ocorreu a incidência da prescrição, matéria de ordem pública, a ser declarada ex-officio. Com efeito, o acusado Luiz Menezes, juntamente com Olímpio Pires Guerra, ex-Prefeitos Municipais de Itabira-MG, foram denunciados como incursos no artigo 1.º, inciso XIII, do Decreto-Lei n.º 201/67, perante a Suprema Corte (autos do Inquérito n.º 1807), pelo fato da contratação dos funcionários JOSÉ GREGÓRIO RODRIGUES e RIEDER NEPOMUCENO DA SILVA sem concurso público para trabalharem naquela municipalidade, respectivamente, nos meses de junho e julho de 1990. Ab initio, cumpre notar que o parquet federal constatou que as contratações irregulares descritas no item 3 desta manifestação ocorreram, inegavelmente, quando da gestão do Executivo Municipal pelo acusado Luiz Menezes. Contudo, impende destacar que o acusado Olímpio Pires Guerra foi denunciado, por fatos conexos, nos autos do Inquérito n.º 1675, como incurso no art. 1.º, inciso XIV, do Decreto-Lei n.º 201/67, pelo fato de que negou execução a lei municipal ao permitir, durante a sua gestão como Prefeito Municipal em Itabira-MG




 

 

 


keyword/string   olimpio
top level
mais de 90% dos domínios no Brasil são .com.br
registro.br/dominio/estatisticas
 
além dos aspectos culturais, e do padrão local com que os usuários estão habituados, a utilização do TLD de cada país, pode auxiliar o ranqueamento no local geográfico correspondênte (serp - search engine results page)
serpwoo.com/stats/tlds
  .com.br ( cctld )
registro.br
idade média no top 10 (primeira página) do Google
idade (número de dias)
ahrefs-com.translate.goog/blog/how-long-does-it-take-to-rank
  07/03/2010

palavras
depois de aprender novas palavras, o cérebro as vê como imagens
neuro.georgetown.edu/riesenhuber-words-pictures
 
em vez processar cada letra, o cérebro reconhece grupos de letras frequêntemente juntas, e dedica um conjunto de neurônios que é ativado quando essa sequência aparece
time.com/3757022/learn-to-read-see-neuroscience
o cérebro responde de forma disdinta entre palavras com significados diferentes: as relacionadas à ações desencadeam forte atividade em sistemas motores, e nomes de objetos ativam áreas temporais ou occipitais inferiores
nature.com/articles/srep01928
  1
caracteres
o processamento cognitivo é mais demorado quando a quantidade letras é maior
 
palavras de comprimento médio (5 a 8 letras) são processadas mais rapidamente do que palavras curtas (com menos de 5 letras), ou longas (8 a 13 letras) com resposta ainda mais demorada
 
o processamento mais eficiente ocorre na faixa de comprimento intermediário (de 7 a 9 letras), refletido por uma ativação cerebral encurtada
3~12+ (quantidade de caracteres) -0.1~0.3 (mudança sinal/tempo resposta - un arbitrárias)
ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5028003
  7
sílabas

um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor

comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas

tempos de resposta se relacionam ao processamento pré-lexical, onde a entrada ortográfica é segmentada em constituintes silábicas
tempos de resposta para decisão lexical e naming, conforme o número de sílabas
researchgate.net Processing_of_Syllables_in_Production_and_Recognition_Tasks
  4

diacríticos
 
acento agudo • Á • É • Í • Ó • Ú circunflexo • Â • Ê • Ô
 
til • Ã • Õ crase • À trema • Ü cedilha • Ç
 
  1 [ Í ]
dígitos/hífens
hífen - é difícil de comunicar verbalmente - incluir grafias, numerais e símbolos não verbais estranhos, atrapalha a comunicação, dificultando primeiramente a compreensão, e posteriormente a memorização
news.gandi.net/en/2020/08/should-i-put-a-dash-in-my-domain-name
 
ao divulgar um domínio com hífen, como por exemplo por-favor.com.br, um percentual variável e significativo digitará incorretamente o endereço sem o hífen: porfavor.com.br
 
númerais: • 0 • 1 • 2 • 3 • 4 • 5 • 6 • 7 • 8 • 9 - algarismos são confusos, porque a informação verbal simples é insuficiente para saber se o endereço é escrito com numerais ou letras - 7dias.com.br X setedias.com.br - isso requer explicação adicional, interferindo na comunicação verbal/auditiva
linkedin.com/pulse/85-how-find-great-domain-names-tips-tricks-tools-from-nathan-gwilliam
  0

 

 

 


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